Legislação   DECRETO-LEI N.º 201/2003, DE 10 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objecto e finalidade do registo
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos cíveis e laborais de execução e dos processos especiais de falência.
2 - O registo informático tem como finalidade a criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens.
3 - O registo informático tem ainda como finalidade a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais resultantes de incumprimento contratual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro