Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 294.º
Pressupostos de um processo particular
1 - Se o devedor não tiver em Portugal a sua sede ou domicílio, nem o centro dos principais interesses, o processo de insolvência abrange apenas os seus bens situados em território português.
2 - Se o devedor não tiver estabelecimento em Portugal, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação dos requisitos impostos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março