Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa, a liquidação da sociedade prossegue, nos termos gerais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março