Legislação
DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 125.º
Impugnação da resolução
O direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março