Legislação
DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 76.º
Suspensão da assembleia
O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março