Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 17.º-J
Encerramento do processo especial de revitalização e cessação de funções do administrador judicial provisório

1 - O processo especial de revitalização considera-se encerrado:
a) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Após o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º-G nos casos em que não tenha sido aprovado ou homologado plano de recuperação.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções, sem prejuízo da sua substituição ou remoção:
a) Até ser proferida decisão de homologação do plano de recuperação;
b) Até ao encerramento do processo nos termos previstos na alínea b) do número anterior nos demais casos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho