Legislação   DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Falecimento do devedor
No caso de falecimento do devedor, o processo:
a) Passa a correr contra a herança jacente, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo;
b) É suspenso pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considere conveniente a suspensão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março