Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 35.º
(Direito ressalvado)
Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas contratuais gerais.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro