Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 34.º-A
Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º
2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro