Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Forma de processo e isenções
1 - A acção destinada a proibir o uso ou a recomendação de cláusulas contratuais gerais que se considerem abusivas segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor das acções referidas no número anterior excede l$00 ao fixado para a alçada da Relação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto