Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
(Forma de processo e isenções)
1 - A acção de proibição de cláusulas contratuais gerais segue os termos do processo sumário de declaração e está isenta de custas.
2 - O valor da acção excede 1$00 ao fixado para a alçada da Relação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro