Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Princípio geral
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto