Legislação   DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Excepções)
1 - O presente diploma não se aplica:
a) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
b) A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal;
c) A cláusulas impostas ou expressamente aprovadas por entidades públicas com competência para limitar a autonomia privada;
d) A contratos submetidos a normas de direito público;
e) A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
f) A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Quando, por força da alínea c) do número anterior, funcionem cláusulas contratuais gerais do tipo das que neste diploma são proibidas, podem as associações de defesa do consumidor dotadas de representatividade, as associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das atribuições respectivas, ou o Provedor de Justiça, solicitar aos órgãos competentes as alterações necessárias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro