Legislação
DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 1.º
(Cláusulas contratuais gerais)
As cláusulas contratuais gerais elaboradas de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro