Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Rendas e valor residual
1 - A renda deve permitir, dentro do período de vigência do contrato, a recuperação de mais de metade do capital correspondente ao valor do bem locado e cobrir todos os encargos e a margem de lucro do locador, correspondendo o valor residual do bem ao montante não recuperado.
2 - Compete ao Banco de Portugal estabelecer os limites mínimos e máximos do valor residual, tendo em atenção, designadamente, a evolução da economia portuguesa e do sector da actividade de locação financeira.
3 - Enquanto o Banco de Portugal não fizer uso da competência a que se refere o número antecedente, o valor residual não pode ser inferior a 2% do valor do bem locado e, relativamente aos bens móveis, não pode ser superior a 25%.
4 - A data de vencimento da primeira renda não pode ultrapassar o decurso de um ano sobre a data a partir da qual o contrato produz efeitos.
5 - Entre o vencimento de cada renda não pode mediar mais de um ano.
6 - O valor de cada renda não pode ser inferior ao valor dos juros correspondentes ao período a que a renda respeite.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho