Legislação
REGULAMENTO(CE) N.º 2201/2003, DE 27 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 4.º
Reconvenção
O tribunal em que, por força do artigo 5.º, estiver pendente o processo é igualmente competente para conhecer da reconvenção, desde que esta seja abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro