Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Competências da Ordem dos Advogados
1 - Sem prejuízo das competências próprias dos serviços da segurança social, a Ordem dos Advogados poderá exercer as competências previstas nesta lei, nos exactos termos nela consagrados, por meio de unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito, com autonomia funcional e organizacional relativamente às suas restantes atribuições.
2 - A Ordem dos Advogados pode prever, ainda, no âmbito da regulamentação da unidade orgânica prevista no número anterior, a participação dos advogados estagiários, tendo em vista a prossecução dos interesses específicos da formação e do acesso à profissão de advogado.
3 - As regras sobre selecção dos profissionais forenses envolvidos respeitarão os princípios aplicáveis às entidades públicas e serão definidas por regulamento da Ordem dos Advogados, homologado pelo Ministro da Justiça.
4 - O Estado financia a Ordem dos Advogados no exercício das competências previstas nesta lei de acordo com regras a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
5 - Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas, o Ministério da Justiça fiscaliza a utilização das verbas transferidas para a Ordem dos Advogados através de representante nomeado para uma comissão de fiscalização a criar junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do organismo referido no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho