Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Dispensa de patrocínio
1 - O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo.
2 - O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
3 - Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 - Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 34.º
5 - O tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho