Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Competência para a decisão
1 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 - No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 - A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 - A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto