Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Âmbito
1 - A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso.
2 - A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, conforme constar do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
3 - Da apreciação que conclua pela inexistência de fundamento legal de pretensão cabe reclamação para o conselho distrital da Ordem dos Advogados, que assegura sempre a reapreciação, nos termos do regulamento dos gabinetes de consulta jurídica.
4 - O regulamento referido nos números anteriores é proposto pela Ordem dos Advogados e aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho