Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2233.º
(Condição de casar ou não casar)
1. É também contrária à lei a condição de que o herdeiro ou legatário celebre ou deixe de celebrar casamento.
2. É, todavia, lícito ao cônjuge ou seus ascendentes ou descendentes sujeitar uma deixa testamentária a favor do viúvo ou viúva, com filhos do casal, à condição de o beneficiado não voltar a casar-se.
3. É igualmente válida a deixa de usufruto, uso, habitação, pensão ou outra prestação contínua ou periódica, para produzir efeito enquanto durar o estado de solteiro ou viúvo do legatário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro