Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2149.º
(Colaterais legítimos)
Na falta de herdeiros das quatro primeiras classes, são chamados à sucessão os restantes colaterais legítimos até ao sexto grau, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro