Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2148.º
(Cônjuge divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens)
Se à data da morte do autor da sucessão o cônjuge se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, não lhe é aplicável o disposto nos dois artigos antecedentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro