Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2147.º
(Chamamento do cônjuge)
Na falta de parentes das três primeiras classes de sucessíveis, é chamado à sucessão da totalidade da herança o cônjuge sobrevivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro