Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2146.º
(Usufruto do cônjuge sobrevivo)
Sendo a sucessão deferida aos irmãos ou seus descendentes nos termos do capítulo anterior, o cônjuge sobrevivo tem direito, como legatário legítimo, ao usufruto vitalício da herança.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro