Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2146.º
(Usufruto do cônjuge sobrevivo)
Sendo a sucessão deferida aos irmãos ou seus descendentes nos termos do capítulo anterior, o cônjuge sobrevivo tem direito, como legatário legítimo, ao usufruto vitalício da herança.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro