Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2144.º
(Irmãos ilegítimos e descendentes destes)
Na falta de irmãos legítimos e descendentes legítimos destes, são chamados à sucessão os irmãos ilegítimos e, representativamente, os descendentes destes e os descendentes ilegítimos de irmãos legítimos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro