Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2143.º
(Irmãos legítimos e descendentes legítimos destes)
Na falta de parentes em linha recta, são chamados à sucessão os irmãos legítimos e, representativamente, os descendentes legítimos destes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro