Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2142.º
(Ascendentes do segundo grau e seguintes)
Na falta de pais, são chamados os ascendentes do segundo grau e seguintes, preferindo sempre os parentes mais próximos aos mais remotos, sejam legítimos ou ilegítimos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro