Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2141.º
(Ascendentes do primeiro grau)
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão o pai e a mãe, em partes iguais, ou só um deles, quanto à totalidade, se o outro já não existir.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro