Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2140.º
(Descendentes do segundo grau e seguintes)
1. Se algum ou alguns dos filhos legítimos, legitimados ou ilegítimos não puderem ou não quiserem aceitar a herança, são chamados à sucessão, por direito de representação, os seus descendentes.
2. Havendo representantes legítimos ou legitimados e ilegítimos, o quinhão de cada estirpe representada por algum descendente legítimo ou legitimado será duplo do das estirpes representadas só por descendentes ilegítimos; dentro de cada estirpe em que concorram descendentes legítimos ou legitimados e descendentes ilegítimos é aplicável à fixação das respectivas quotas o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro