Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2132.º
(Categorias de herdeiros legítimos)
São herdeiros legítimos os parentes, o cônjuge e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro