Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2086.º
(Remoção do cabeça-de-casal)
1 - O cabeça-de-casal pode ser removido, sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem:
a) Se dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes;
b) Se não administrar o património hereditário com prudência e zelo;
c) (Revogada pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho).
d) Se revelar incompetência para o exercício do cargo.
2 - Qualquer interessado tem legitimidade para pedir a remoção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho