Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2080.º
(A quem incumbe o cargo)
1. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou tiver meação em bens do casal;
b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c) Aos herdeiros legais;
d) Aos herdeiros testamentários.
2. De entre os herdeiros legais, preferem os parentes legítimos aos ilegítimos e, de entre uns e outros, os mais próximos em grau.
3. De entre os herdeiros legais do mesmo parentesco e grau, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4. Em igualdade de circunstâncias, preferem os herdeiros do sexo masculino e, de entre os do mesmo sexo, o mais velho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro