Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 2053.º
(Aceitação a benefício de inventário)
A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 227/94, de 08 de Setembro