Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1998.º
(Prestação de contas pelos adoptantes)
O adoptante deve prestar contas da sua administração sempre que a prestação lhe seja exigida pelo tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos pais naturais, ou do próprio adoptado depois de atingir a maioridade ou ter sido emancipado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro