Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1992.º
(Poder paternal)
Cabe exclusivamente ao adoptante, ou ao adoptante e ao seu cônjuge, se este for pai ou mãe natural do adoptado, o exercício do poder paternal, com todos os direitos e obrigações dos pais legítimos, salvo o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro