Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1991.º
(O adoptado e a família do adoptante)
Às relações entre o adoptado ou seus descendentes e os parentes do adoptante é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1984.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro