Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1991.º
(O adoptado e a família do adoptante)
Às relações entre o adoptado ou seus descendentes e os parentes do adoptante é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 1984.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro