Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1987.º
(Estabelecimento e prova da filiação natural)
Depois de decretada a adopção plena não é possível estabelecer a filiação natural do adoptado nem fazer a prova dessa filiação fora do processo preliminar de publicações.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro