Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1981.º
(Consentimento para a adopção)
1. É necessário para a adopção o consentimento:
a) Do adoptando maior de catorze anos;
b) Do cônjuge do adoptante não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) Dos pais do adoptando, mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido declaração judicial de abandono;
d) Do ascendente ou colateral até ao terceiro grau que, na falta dos pais, tenha a seu cargo o adoptando e com este viva.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido.
3. O tribunal pode dispensar o consentimento das pessoas que o deveriam prestar nos termos dos números anteriores, se estiverem privadas do uso das faculdades mentais ou se por qualquer outra razão houver grave dificuldade em as ouvir.
4. O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2, quando se hajam mostrado indignas no seu comportamento para com o adoptando.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro