Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1980.º
(Requisitos)
A adopção plena só será decretada quando, além dos requisitos estabelecidos no artigo 1974.º, se verifiquem os previstos nos dois artigos subsequentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro