Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1966.º
(Menores abandonados)
1. Os menores abandonados são confiados à assistência pública, nos termos da respectiva legislação, exercendo as funções de tutor o director do estabelecimento, público ou particular, onde tenham sido internados.
2. O tribunal de menores pode sempre deferir a tutela a quem, mostrando-se idóneo para o exercício do cargo, queira encarregar-se gratuitamente da guarda e educação do abandonado; neste caso, o director do estabelecimento a cargo do qual se encontrava inicialmente o menor ou, na sua falta, qualquer pessoa escolhida pelo tribunal exercerá as funções de protutor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro