Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1961.º
(Quando termina)
A tutela termina:
a) Pela maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) Pela emancipação, salvo o disposto nos artigos 136.º e 1649.º;
c) Pela adopção;
d) Pelo termo da inibição do poder paternal;
e) Pela cessação do impedimento dos pais;
f) Pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro