Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1950.º
(Exoneração do tutor)
1. O tutor pode ser exonerado do cargo:
a) Se sobrevier alguma das causas de escusa;
b) Se vier a verificar-se que a função de tutor deveria ter sido atribuída a outro parente do pupilo;
c) Ao fim de três anos, nos casos em que o tutor tem a liberdade de aceitar ou recusar o cargo;
d) Ao fim de cinco anos, se o tutor tiver sido designado nos termos do artigo 1930.º e existirem parentes do mesmo grau e sexo igualmente idóneos.
2. Compete ao tribunal de menores conceder a exoneração, a requerimento do próprio tutor ou, no caso da alínea b) do número anterior, também a pedido da pessoa que o deva substituir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro