Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1930.º
(Tutela legítima)
1. Não tendo o pai nem a mãe designado tutor, ou não sendo este confirmado, a tutela é deferida, ouvido o conselho de família, e não havendo razões ponderosas em contrário, pela ordem seguinte:
a) Aos ascendentes legítimos do menor, preferindo o de grau mais próximo;
b) Aos colaterais legítimos até ao quarto grau, preferindo igualmente o de grau mais próximo.
2. Em igualdade de circunstâncias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, preferem, sucessivamente, os parentes do mesmo sexo do menor, os da linha paterna e os mais velhos.
3. Os irmãos germanos preferem aos consanguíneos, e ambos aos uterinos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro