Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1919.º
(Obrigatoriedade do registo)
1. As decisões judiciais que importem inibição total ou parcial do poder paternal ou lhe ponham termo serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente, a fim de serem registadas.
2. O disposto no número anterior é aplicável às decisões que decretem apenas a suspensão provisória do poder paternal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro