Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1916.º
(Âmbito da inibição)
A inibição decretada pelo tribunal de menores pode abranger ambos os progenitores ou apenas o pai ou a mãe, e referir-se a todos os filhos, nascidos ou nascituros, ou somente a algum ou a alguns deles.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro