Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1907.º
(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.)
1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2. O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro