Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1906.º
(Exercício do poder paternal)
1. Se apenas um dos progenitores tiver o gozo do poder paternal, a ele compete exercer todos os direitos inerentes a esse poder.
2. Se ambos os progenitores estiverem no gozo do poder paternal, ao seu exercício é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1881.º e 1882.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro