Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1905.º
(Investidura por decisão judicial)
Fora dos casos previstos no artigo anterior, qualquer dos pais pode, a seu pedido, ser investido no poder paternal pelo tribunal de menores, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter o requerente cumprido para com o filho, há mais de cinco anos, as obrigações impostas por lei ou decisão judicial;
b) Não haver oposição fundada à investidura por parte do outro progenitor que esteja no gozo do poder paternal;
c) Mostrar-se vantajosa para o filho a providência solicitada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro